Para o exercício da profissão de motorista de determinados veículos pesados de transporte rodoviário de mercadorias, para além da carta de condução, é obrigatória a carta de qualificação (CQM), a qual é emitida mediante a apresentação do certificado de aptidão para motorista (CAM).
Requisitos
Condições necessárias para a obtenção do CAM:
Se o motorista tiver obtido a sua carta de condução após 9 de Setembro de 2008 (de autocarro) ou 9 de Setembro de 2009 (de veículos de mercadorias), o CAM é obtido na hora e no local de um exame, após a sua conclusão com sucesso. Para este exame é obrigatória a frequência de curso de formação inicial, com aproveitamento.
Se o motorista tiver obtido a sua carta de condução antes de 9 de Setembro de 2008 (de autocarro) ou de 9 de Setembro de 2009 (de veículos de mercadorias) o CAM é obtido mediante formação contínua, com aproveitamento.
O CAM e o CQM têm a validade de cinco anos, renovável.
A formação é obrigatória e integra as seguintes modalidades:
a) Qualificação inicial comum (FIC), com a duração mínima de 280 horas;
b) Qualificação inicial acelerada (FIA), com a duração mínima de 140 horas;
c) Formação contínua, com a duração mínima de 35 horas.
A formação contínua é obrigatória de 5 em 5 anos e permite:
a) A renovação do CAM;
b) A primeira obtenção do CAM, no caso de titulares de carta de condução das categorias D, DE e subcategorias D1, D1E, emitidas até 9 de Setembro de 2008, e titulares de carta de condução das categorias C, CE e subcategorias C1, C1E, emitidas até 9 de Setembro de 2009.
Isenções
Ficam isentos da obrigatoriedade da posse de CAM e CQM os motoristas dos seguintes veículos:
Cuja velocidade máxima não ultrapasse os 45km/hora;
Ao serviço ou, sob o controlo das Forças Armadas, das Forças de Segurança, do Bombeiros ou da Protecção Civil;
Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção;
Novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
Utilizados em situações de emergência ou afectos a emissões de salvamento;
Utilizados nas aulas de condução automóvel, com vista à obtenção da carta de condução ou de CAM; Com lotação até 14 lugares, incluindo o condutor, utilizados para o transporte não comercial de bens, para fins privados;
Com peso bruto até 7,500 kgs utilizados para o transporte não comercial de bens, para fins privados;
Que transportem materiais ou equipamentos para o exercício da profissão do condutor, desde que a condução do veículo não seja a sua actividade principal.
Isenção de obrigação de frequência de formação inicial
Ficam isentos de obrigação de qualificação inicial os seguintes motoristas:
Titulares da carta de condução das categorias D, DE e subcategorias D1, D1E, emitidas até 9 de Setembro de 2008.
  Estes motoristas devem obter a formação contínua e correspondentes CAM e CQM, de acordo com o seguinte calendário:
 
- Até 10.09.2011, os motoristas que nesta data tenham idade não superior a 30 anos;
- Até 10.09.2012, os motoristas que nesta data tenham idade compreendida entre 31 e 40 anos;
- Até 10.09.2013, os motoristas que nesta data tenham idade compreendida entre 41 e 50 anos;
- Até 10.09.2015, os motoristas que nesta data tenham idade superior a 50 anos.
Titulares de carta de condução das categorias C, CE e subcategorias C1, C1E, emitidas até 9 de Setembro de 2009.
  Estes motoristas devem obter a formação contínua e correspondentes CAM e CQM, obedecendo ao seguinte calendário:
 
- Até 10.09.2012, os motoristas que nesta data tenham idade não superior a 30 anos;
- Até 10.09.2013, os motoristas que nesta data tenham idade compreendida entre 31 e 40 anos;
- Até 10.09.2014, os motoristas que nesta data tenham idade compreendida entre 41 e 50 anos;
- Até 10.09.2016, os motoristas que nesta data tenham idade superior a 50 anos.
Pedido de inscrição em exame
Após a conclusão da formação inicial com aproveitamento, a entidade formadora efectuará a inscrição dos formandos para exame, junto do IMTT.
São admitidos a exame candidatos que tenham concluído a formação há menos de dois anos.
Dispensas parcial de formação e de exame
1. Motoristas de veículos de mercadorias que pretendam conduzir veículos de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares do CAM:
 
- Apenas são obrigados a formação e exame sobre as matérias específicas de cada formação.
2. Motoristas que possuam capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias ou para o transporte rodoviário de passageiros em autocarro:
 
- Ficam dispensados da formação e exame das matérias comuns às duas formações.
 
Matérias para exame e dispensas de matérias
Distribuição das cargas horárias
Consulta e revisão de provas de exame em sistema multimédia
Como obter o CAM
1. No caso de formação inicial, o CAM é emitido na hora, a seguir ao exame.
 
- Taxa: €80,00 (inclui, em caso de aprovação, a emissão do CAM).
2. No caso de formação contínua, deve apresentar os seguintes documentos:
 
- Requerimento;
- Certificado de frequência, com aproveitamento, da formação contínua;
- Fotocópia do BI;
- Fotocópia do cartão NIF.
- Taxa: €30,00
Como obter a CQM
Na posse do CAM, o seu titular deve solicitar a emissão da CQM.
Os pedidos de emissão e de renovação da CQM são formalizados através de requerimento, devendo ser indicado o NIF do requerente.
1 Formulário Modelo 13 do IMTT
Procedimentos
Os documentos são entregues nos Serviços Regionais do IMTT.
Taxa: €30,00
Enquadramento Legal
- Deliberação n.º 2369/2010, do Conselho Directivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 20 de Dezembro
- Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio
- Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro
- Deliberação n.º 3256/2009, do Conselho Directivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro
- Deliberação n.º 3257/2009, do Conselho Directivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro
- Despacho n.º 26482/2009, do Presidente do Conselho Directivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro
- Despacho n.º 27205/2009, do Presidente do Conselho Directivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 18 de Dezembro