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O cancelamento da matrícula é o acto administrativo pelo qual se retira a autorização para o veículo circular na via pública. |
O cancelamento pode ser efectuado oficiosamente (pela Administração) ou a requerimento do proprietário. |
A matrícula deve ser cancelada sempre que o veículo se encontre nas situações previstas no artigo 119.º do Código da Estrada ou seja considerado um Veículo em Fim de Vida (VFV). |
O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário nas seguintes situações: |
1. Quando o veículo tenha desaparecido (se solicitada a sua participação às competentes autoridades policiais, não tenha sido encontrado no prazo de 6 meses) ou deixe de circular na via pública. |
Documentos |
Para pedir o cancelamento da matrícula nas condições acima referidas, deve entregar os seguintes documentos: |
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Formulário Modelo 9 IMTT; |
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Certificado de matrícula ou livrete e título de registo de propriedade (estes documentos podem ser substituídos por uma declaração onde se ateste o destino dado aos mesmos); |
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Certidão da Conservatória a confirmar a inexistência de ónus ou encargos; |
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Documento de identificação do requerente (ou fotocópia). |
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2. Quando é atribuída matrícula noutro país |
a) |
Sendo o veículo matriculado num Estado-Membro, este deve comunicar ao IMTT a nova matrícula atribuída para efeitos de cancelamento automático da matrícula nacional, sem prejuízo dos interessados diligenciarem junto do IMTT esse cancelamento. |
b) |
Sendo o veículo matriculado num país terceiro o cancelamento deve ser requerido pelo proprietário. |
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Documentos |
Para pedir o cancelamento da matrícula nas condições acima referidas, deve entregar os seguintes documentos: |
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Formulário Modelo 9 IMTT; |
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Documento comprovativo da saída do veículo do país; |
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Certificado de matrícula ou livrete e título de registo de propriedade; |
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Documento de identificação do requerente (ou fotocópia). |
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Para proceder à alteração dos pneumáticos (pneus e jantes), basta que a marca do veículo emita declaração atestando, com as respectivas medidas, quais pneumáticos que podem vir a ser utilizados no veículo sem pôr em risco a segurança do mesmo. |
3. Quando o veículo fique inutilizado |
Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que: |
- Impossibilitem definitivamente a sua circulação; |
- Afectem gravemente as suas condições de segurança; |
Nas situações em que o veículo fique inutilizado por ter sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação, aplica-se o mesmo procedimento do cancelamento de matrícula de Veículos em Fim de Vida (VFV). |
Documentos |
O proprietário, ou a Companhia de Seguros, deverá apresentar, os seguintes documentos: |
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Formulário Modelo 9 IMTT; |
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Certificado de Matrícula ou livrete e título de registo de propriedade. |
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Certificado de destruição do veículo. |
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Nas situações em que o veículo fique inutilizado por ter sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança, aplica-se o procedimento para o cancelamento acima referido, podendo, no entanto, ser dispensada a apresentação do certificado de destruição, nos casos em que ainda se pretende proceder à recuperação do veículo. |
O cancelamento da matrícula não impede que a mesma venha a ser reposta a pedido do proprietário, excepto no que concerne aos Veiculos em Fim Vida. |
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Decreto-Lei n.o 44/2005; |
Artigo 119.o (CE) - Cancelamento da matrícula |
1. |
A matrícula deve ser cancelada quando: |
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a) |
O veículo fique inutilizado ou haja desaparecido; |
b) |
Ao veículo for atribuída uma nova matrícula; |
c) |
O veículo faltar à inspecção referida no n.º 2 do artigo 116.o, sem que a falta seja devidamente justificada |
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2. |
Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua
circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança. |
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3. |
Se desaparecido o veículo cuja localização seja desconhecida há mais de seis meses. |
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4. |
O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado, bem como no caso referido na alínea b) do nº 1. |
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5. |
O cancelamento da matrícula pode ser requerido pelo proprietário quando: |
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a) |
O veículo haja desaparecido; |
b) |
Pretender deixar de utilizar o veículo na via pública. |
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6. |
Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento. |
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7. |
A matrícula pode ser cancelada oficiosamente em qualquer das situações previstas no nº 1. |
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8. |
Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes. |
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9. |
Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções. |
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10. |
A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente
matriculados em território nacional. |
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11. |
Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo. |
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12. |
Quem infringir o disposto nos n.os 4, 6 e 8 é sancionado com coima de E 60 a E 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. |
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