Compete ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), através dos seus serviços desconcentrados, emitir o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência.
condições
O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, só pode ser atribuído a quem seja portador de deficiência motora, de carácter permanente e de grau igual ou superior a 60%, validada por atestado médico de incapacidade multiuso.
Para efeitos do Decreto -Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, considera-se pessoa com multideficiência profunda qualquer pessoa que, além de deficiência física ou motora, tenha cumulativamente deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente, de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90 %.
Com o pedido deve fazer-se prova da identificação e residência do interessado, designadamente através do cartão de cidadão, bem como da sua condição de pessoa com deficiência motora ou multideficiência profunda, mediante atestado médico de incapacidade multiuso, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro.
Documentos necessários
REQUERIMENTO (clique para imprimir impresso do requerimento)
Atestado médico de incapacidade multiuso emitido pelo Delegado de Saúde da área de residência
Apresentação do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou, no caso de militares, do Cartão de Deficiente das Forças Armadas emitido pelo Ministério da Defesa Nacional
O cartão deve ser colocado sobre o pára-brisas dianteiro do veículo, de forma visível do exterior, sempre que se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados.
O cartão de estacionamento é válido pelo período de 10 anos, salvo se o atestado médico multiuso determinar a reavaliação da incapacidade, caso em que o período de validade corresponde à data estabelecida para a reavaliação.
Nota
As pessoas com deficiência das Forças Armadas ou a elas equiparadas ficam dispensadas de apresentar atestado médico de incapacidade multiuso, no caso de serem titulares de Cartão de Deficiente das Forças Armadas emitido pelo Ministério da Defesa Nacional, que ateste que é portador de deficiência motora igual ou superior a 60%.
Utilização do cartão
 
1. O cartão só pode ser utilizado em veículo que transporte efectivamente a pessoa com deficiência.
2. A utilização indevida ou fraudulenta do cartão implica a sua imediata apreensão e suspensão por um período de um ano, podendo o mesmo ser apreendido definitivamente no caso de reincidência.
3. São competentes para apreender o cartão as autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes.