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| Para o exercício da profissão de motorista de determinados veículos pesados de transporte rodoviário de mercadorias, para além da carta de condução, é obrigatória a carta de qualificação (CQM), a qual é emitida mediante a apresentação do certificado de aptidão para motorista (CAM). |
| Requisitos |
| Condições necessárias para a obtenção do CAM: |
| Se o motorista tiver obtido a sua carta de condução após 9 de Setembro de 2008 (de autocarro) ou 9 de Setembro de 2009 (de veículos de mercadorias), o CAM é obtido na hora e no local de um exame, após a sua conclusão com sucesso. Para este exame é obrigatória a frequência de curso de formação inicial, com aproveitamento. |
| Se o motorista tiver obtido a sua carta de condução antes de 9 de Setembro de 2008 (de autocarro) ou de 9 de Setembro de 2009 (de veículos de mercadorias) o CAM é obtido mediante formação contínua, com aproveitamento. |
| O CAM e o CQM têm a validade de cinco anos, renovável. |
| A formação é obrigatória e integra as seguintes modalidades: |
| a) |
Qualificação inicial comum (FIC), com a duração mínima de 280 horas; |
| b) |
Qualificação inicial acelerada (FIA), com a duração mínima de 140 horas; |
| c) |
Formação contínua, com a duração mínima de 35 horas. |
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| A formação contínua é obrigatória de 5 em 5 anos e permite: |
| a) |
A renovação do CAM; |
| b) |
A primeira obtenção do CAM, no caso de titulares de carta de condução das categorias D, DE e subcategorias D1, D1E, emitidas até 9 de Setembro de 2008, e titulares de carta de condução das categorias C, CE e subcategorias C1, C1E, emitidas até 9 de Setembro de 2009. |
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| Isenções |
| Ficam isentos da obrigatoriedade da posse de CAM e CQM os motoristas dos seguintes veículos: |
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Cuja velocidade máxima não ultrapasse os 45km/hora; |
| • |
Ao serviço ou, sob o controlo das Forças Armadas, das Forças de Segurança, do Bombeiros ou da Protecção Civil; |
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Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção; |
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Novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação; |
| • |
Utilizados em situações de emergência ou afectos a emissões de salvamento; |
| • |
Utilizados nas aulas de condução automóvel, com vista à obtenção da carta de condução ou de CAM;
Com lotação até 14 lugares, incluindo o condutor, utilizados para o transporte não comercial de bens, para fins privados; |
| • |
Com peso bruto até 7,500 kgs utilizados para o transporte não comercial de bens, para fins privados; |
| • |
Que transportem materiais ou equipamentos para o exercício da profissão do condutor, desde que a condução do veículo não seja a sua actividade principal. |
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| Isenção de obrigação de frequência de formação inicial |
| Ficam isentos de obrigação de qualificação inicial os seguintes motoristas: |
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Titulares da carta de condução das categorias D, DE e subcategorias D1, D1E, emitidas até 9 de Setembro de 2008. |
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Estes motoristas devem obter a formação contínua e correspondentes CAM e CQM, de acordo com o seguinte calendário: |
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Até 10.09.2011, os motoristas que nesta data tenham idade não superior a 30 anos; |
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Até 10.09.2012, os motoristas que nesta data tenham idade compreendida entre 31 e 40 anos; |
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Até 10.09.2013, os motoristas que nesta data tenham idade compreendida entre 41 e 50 anos; |
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Até 10.09.2015, os motoristas que nesta data tenham idade superior a 50 anos.
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| • |
Titulares de carta de condução das categorias C, CE e subcategorias C1, C1E, emitidas até 9 de Setembro de 2009. |
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Estes motoristas devem obter a formação contínua e correspondentes CAM e CQM, obedecendo ao seguinte calendário: |
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| - |
Até 10.09.2012, os motoristas que nesta data tenham idade não superior a 30 anos; |
| - |
Até 10.09.2013, os motoristas que nesta data tenham idade compreendida entre 31 e 40 anos; |
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Até 10.09.2014, os motoristas que nesta data tenham idade compreendida entre 41 e 50 anos; |
| - |
Até 10.09.2016, os motoristas que nesta data tenham idade superior a 50 anos.
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| Pedido de inscrição em exame |
| Após a conclusão da formação inicial com aproveitamento, a entidade formadora efectuará a inscrição dos formandos para exame, junto do IMTT. |
| São admitidos a exame candidatos que tenham concluído a formação há menos de dois anos. |
| Dispensas parcial de formação e de exame |
| 1. |
Motoristas de veículos de mercadorias que pretendam conduzir veículos de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares do CAM:
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Apenas são obrigados a formação e exame sobre as matérias específicas de cada formação. |
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| 2. |
Motoristas que possuam capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias ou para o transporte rodoviário de passageiros em autocarro: |
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Ficam dispensados da formação e exame das matérias comuns às duas formações. |
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| Como obter o CAM |
| 1. |
No caso de formação inicial, o CAM é emitido na hora, a seguir ao exame.
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Taxa: €80,00 (inclui, em caso de aprovação, a emissão do CAM). |
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| 2. |
No caso de formação contínua, deve apresentar os seguintes documentos: |
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Requerimento; |
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Certificado de frequência, com aproveitamento, da formação contínua; |
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Fotocópia do BI; |
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Fotocópia do cartão NIF. |
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Taxa: €30,00 |
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| Como obter a CQM |
| Na posse do CAM, o seu titular deve solicitar a emissão da CQM. |
| Os pedidos de emissão e de renovação da CQM são formalizados através de requerimento, devendo ser indicado o NIF do requerente. |
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| Procedimentos |
| Os documentos são entregues nos Serviços Regionais do IMTT. |
| Taxa: €30,00 |
| Enquadramento Legal |
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Deliberação n.º 2369/2010, do Conselho Directivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 20 de Dezembro |
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Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio |
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Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro |
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Deliberação n.º 3256/2009, do Conselho Directivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro |
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Deliberação n.º 3257/2009, do Conselho Directivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro |
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Despacho n.º 26482/2009, do Presidente do Conselho Directivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro |
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Despacho n.º 27205/2009, do Presidente do Conselho Directivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 18 de Dezembro |
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